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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Emb-Ag-Emb 0011149-65.2022.5.18.0011

Análise conjunta: aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Análise conjunta
  • Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Valor líquido
  • Ausência de depósito prévio
  • Deserção dos embargos

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA E SABEMI SEGURADORA SA. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1.021, § 5º, DO CPC, E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 389 DA SDI-1 DO TST. 1. Segundo a jurisprudência desta Subseção, a ausência de recolhimento do valor liquidado da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando não se trata de beneficiário de justiça gratuita ou da Fazenda Pública, importa na deserção dos embargos, sem concessão de prazo para regularização do preparo. Precedentes da SDI-1. 2. Na espécie, a Turma, ao negar provimento ao agravo interposto pelas reclamadas, aplicou-lhe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. As reclamadas, que não são beneficiárias da justiça gratuita, interpuseram embargos em face da decisão da Turma, porém sem efetuar o depósito prévio do seu valor, em descumprimento do § 5° do referido dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 do TST. Assim, afiguram-se desertos os embargos, confirmando-se a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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