TSTRRAg-RRAg 0000610-25.2023.5.11.0003
Inversão na ordem de julgamento: qUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Inversão na ordem de julgamento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Definição da condição de eletricitário
- Indeferimento de perícia técnica
Ementa
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista – preliminar de nulidade da sentença e do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional –, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACORDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFINIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ELETRICITÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A Corte Regional, ao manter a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão autoral à inclusão de adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, o fez sob o fundamento de que, independentemente da função exercida, o direito postulado encontra óbice na Súmula nº 70. Considerou, de tal sorte, que não houve negativa de prestação jurisdicional, tampouco cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento do pedido do reclamante atinente à realização de perícia técnica, para comprovação de sua alegada condição de eletricitário. 3. Com efeito, à luz da Súmula nº 191, II, “O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (...).”. 4. Dessa forma, uma vez incontroverso que o reclamante foi admitido em 2002, ou seja, na vigência da Lei nº 7.369/1985 e antes da edição da Lei nº 12.740/2012, faz-se necessária a definição da função exercida (se eletricitário ou não), para a detida apreciação da controvérsia. 5. Sendo assim, a ausência de manifestação explícita sobre a aludida premissa fática impede a adequada análise da controvérsia e inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula nº 126. 6. De tal sorte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 e 1.022 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para reabertura da instrução processual, a fim de verificar se o reclamante estava ou não exposto à eletricidade, no desempenho de suas funções, para fins de aplicação do disposto na Súmula nº 191, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO. Em virtude do quanto decidido por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamante, que culminou acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho, resta prejudicado o exame de seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, constante no recurso de revista interposto pelo reclamante; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para reabertura da instrução processual, a fim de verificar se o reclamante estava ou não exposto à eletricidade, no desempenho de suas funções, para fins de aplicação do disposto na Súmula nº 191, II; e III) prejudicar o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator