STJAgInt no REsp 2.232.444
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
- Condenação pecuniária
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão de origem que limitou a incidência dos honorários sucumbenciais à condenação pecuniária por danos materiais.
2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação abrange a obrigação possessória de reintegração de posse e se a interpretação conferida ao título executivo pela instância a quo viola a coisa julgada.
3. A interpretação estrita do alcance do dispositivo da sentença efetuada pelo Tribunal de origem de forma razoável e em conformidade com o título executivo não viola a autoridade da coisa julgada material resguardada pelos arts. 502, 505 e 508 do CPC.
4. No caso dos autos, a verba honorária arbitrada em percentual sobre o valor da condenação limita-se ao capítulo condenatório pecuniário referente às perdas e danos, descabendo a sua extensão automática ao provimento possessório que possui natureza executiva lato sensu ou mandamental. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.