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Jurisprudências

TSTAIRR 0000212-17.2022.5.05.0121

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Vínculo celetista
  • Coisa julgada
  • Não reconhecimento
  • Horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao tema, resolvendo-se a controvérsia sob o fundamento de haver coisa julgada, a causa não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO E DESVINCULADA DO TÓPICO RESPECTIVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição do trecho da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu o trecho da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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