TSTAg-AIRR 0020592-45.2022.5.04.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prova pericial
- Adicional de insalubridade em grau máximo devido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. In casu, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (Súmula n.º 126 do TST), é incontroverso nos autos que “o trabalho da reclamante era insalubre em grau máximo em razão da higienização rotineira de vasos sanitários de um consultório médico utilizado por pacientes e o respectivo recolhimento do lixo (e não apenas um escritório utilizado apenas por funcionários)”, ainda “a obreira trabalhou na limpeza de banheiros de diferentes postos de serviços localizados grandes lojas de departamentos (v.g.: Ponto Frio, Pernambucanas), ainda que como volante, sempre higienizando banheiros utilizados por dezenas de funcionários e dezenas de clientes, considerados como de uso público ou de uso coletivo de grande circulação”, razão pela qual lhe foi deferida a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula n.º 448, II, do TST. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a prova técnica produzida e com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator