TSTAg-EDCiv-AIRR 0000015-14.2024.5.13.0010
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Benefícios da justiça gratuita não concedidos à parte
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Requisito não satisfeito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS À PARTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão regional quanto à deserção do recurso de revista. No caso, o Relator consignou que “os documentos anexados pela parte não são documentos hábeis a comprovar a real situação econômico-financeira da reclamada. Em outras palavras, não constituem prova inequívoca para fins de deferimento da gratuidade judiciária”. Assim, concluiu que, “ante a falta de prova inequívoca nos autos de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, a parte embargante não faz jus ao benefício da justiça gratuita nos termos da Súmula 463, II, do TST, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento porque detectada a deserção do recurso de revista interposto”. Ressalta-se que o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E, no caso, a ré não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Esclareça-se que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada. Com efeito, o requerimento da parte reclamada não atende à exigência do próprio § 4º do artigo 790 de que a concessão depende de comprovação cabal de que a parte se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Portanto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da reclamada e da não efetivação do depósito recursal no ato de interposição do recurso de revista, indeferiu-se o pedido de gratuidade formulado, concluindo-se pela deserção do apelo, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator