TSTRR 0001414-95.2023.5.17.0012
Acúmulo de função: plus salarial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Plus salarial
- Atividades compatíveis com o cargo
- Ausência de previsão contratual ou normativa
- Não configuração
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU NORMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o desempenho de atividades diversas dentro da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver previsão contratual ou normativa em sentido contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que as atribuições de Coordenador do Curso de Administração eram compatíveis com a condição pessoal do autor e subordinadas à função originalmente contratada de Coordenador Pedagógico Geral, inexistindo comprovação de sobrecarga de trabalho ou de extrapolação da jornada, tampouco previsão contratual ou normativa assegurando o plus salarial. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, óbice da Súmula nº 126 do TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora