Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001549-84.2023.5.02.0052

Doença ocupacional: nexo de causalidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Nexo de causalidade
  • Indenização por dano moral
  • Indenização substitutiva da estabilidade provisória
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “o Tribunal negou o reconhecimento da doença como sendo proveniente do trabalho da recorrente, mesmo diante de evidências claras nos autos que demonstram a existência de concausal entre a atividade laborativa e a patologia desenvolvida” contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a constatação da i. Perita quanto à ausência de nexo causal baseou-se no exame pericial, no estudo circunstanciado da natureza da enfermidade, nos exames apresentados e nas atividades laborais descritas pela obreira, inexistindo qualquer substrato técnico ou elemento de prova apto a superar o parecer apresentado”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.