STJAgRg no AREsp 2.967.543
Estupro tentado: exame de ofensa a dispositivos constitucionais
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Estupro tentado
- Exame de ofensa a dispositivos constitucionais
- Competência reservada ao STF
- Deficiência recursal
- Pretensão de absolvição
- Reconhecimento de agravante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deixa-se de conhecer da arguição de violação dos arts. 5º, XXXV e XL, e 105, III, "a", da Constituição Federal, cuja competência para apreciação está reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna.
2. Os arts. 14, II, 59 e 65, III, "d", do CP e 255 e 621, I e III, do CPP não contêm comando normativo para amparar as pretensões da defesa - absolvição e reconhecimento de ofensa ao princípio da correlação -, inclusive, os desdobramentos do art. 255 do CPP indicados no especial (§ 4º, III, "a" e "b") não existem. Tais circunstâncias dificultam a compreensão da controvérsia, impedem o conhecimento da matéria e atraem a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. A correção tardia, no agravo regimental, dos dispositivos legais indicados no recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos óbices de admissibilidade, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
4. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, de seu filho e do policial que atendeu a ocorrência -, o Tribunal de origem concluiu que o réu, mediante violência e grave ameaça, tentou passar a mão nas partes íntimas da vítima, prensou seu corpo contra o dela, a encurralou em um pilar, obrigou-a a segurar em seu órgão genital e tentou penetrar seu pênis no ânus da ofendida. Alterar essa conclusão, para absolver o acusado, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. "Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova" (REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/02/2025).
6. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP, c/c o art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006.
7. "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
8. Entende esta Corte que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.