TSTRR-AIRR 1184-14.2017.5.09.0068
Empresa brasileira de correios e telégrafos: base de cálculo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Base de cálculo
- Horas extras
- Norma coletiva
- Validade transcendência jurídica
- Validade norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALIDADE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. 1 . Cinge-se a controvérsia sobre a validade da norma coletiva que estabelece o salário-base do empregado como base de cálculo das horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu ser nula a norma coletiva que fixou o salário-base para o cálculo para as horas extras. 4. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar válida a norma coletiva que estabelece o salário-base como base de cálculo das horas extras e, assim, julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor dado à causa, das quais fica isenta, porque beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.319). Ajuizada a ação em data anterior à vigência da Lei 13.467/17, indevidos honorários advocatícios pela mera sucumbência.
Indexação
Honorários Advocatícios; Base de Cálculo