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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001560-45.2016.5.02.0057

Horas extras: óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional manteve a sentença que concluiu que não há que se falar em horas extras. Nesse sentido, a Corte local consignou que " a reclamante efetivamente possuía poderes especiais dentro da hierarquia bancária, não se equiparando com o bancário comum (art. 224, caput), o que amolda o presente caso na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, quanto ao tema "horas extras", e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o exame do tópico "intervalo do art. 384 da CLT".

Indexação

Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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