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Jurisprudências

TSTROT 0000235-63.2024.5.23.0000

Ato inquinado que determinou a penhora de valores da executada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ato inquinado que determinou a penhora de valores da executada
  • Unesco
  • Decisão atacável mediante remédio jurídico próprio
  • Incidência das orientações jurisprudenciais 54 e 92 da SBDI-2 do TST
  • Imunidade de Execução

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES DA EXECUTADA - UNESCO. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA PELA UNESCO E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que negou provimento ao agravo regimental das impetrantes, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial da ação mandamental, com fundamento nos arts. 5º, III, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou o bloqueio e sucessivamente a convolação em penhora de eventual valor constrito pertencente à executada - UNESCO. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na determinação de bloqueio e consequente convolação em penhora de eventual valor constrito pertencente à executada - UNESCO, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Destaque-se que, examinando os autos do processo matriz, observa-se que a UNESCO apresentou exceção de pré-executividade, agravo de petição e recurso de revista; ao passo que a União ofertou embargos à execução, todos esses instrumentos tendo como objetivo discutir a inexigibilidade do título executivo, bem como a impenhorabilidade dos bens vinculados à missão do referido Organismo Internacional no país. 6. Portanto, ao que se tem, as questões postas na inicial desta ação mandamental foram impugnadas nos autos originários. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”. 7. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos processuais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente “mandamus”, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Imunidade de Execução

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