Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000518-51.2022.5.09.0322

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - - CULPA - ÔNUS DA PROVA 1. Afasta-se a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, na decisão que julgou os Embargos de Declaração, foram devidamente consignados os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária da segunda Reclamada. 2. Ademais, ao contrário do alegado, a Corte de origem decidiu a controvérsia com base no ônus da prova, enquadrando perfeitamente a situação dos autos à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1.118 de repercussão geral. 3. Desse modo, deve ser mantida a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de condenação subsidiária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.