TSTAg-AIRR 10791-50.2021.5.03.0077
Intervalo intrajornada de uma hora: jornada de trabalho superior a seis horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada de uma hora
- Jornada de trabalho superior a seis horas
- Dias de carga horária de oito horas
- Coisa julgada
- Controvérsia sobre o sentido e alcance do comando exequendo
- Aponta ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não se insurgiu, nas razões do agravo, no tocante à base de cálculo do FGTS e à litispendência, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a esses temas. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS. DIAS DE CARGA HORÁRIA DE OITO HORAS. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Executado, ficando prejudicada a análise da transcendência, deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Trata-se de controvérsia a respeito da apuração dos valores devidos a título de intervalo intrajornada nos dias em que desempenhada a jornada de trabalho de oito horas. A parte insiste na pretensão de excluir da execução a apuração dos valores devidos a título de intervalo intrajornada nos dias em que desempenhada a jornada de trabalho de oito horas, porquanto concedia ao trabalhador o tempo de descanso mínimo de uma hora. Aponta ofensa à coisa julgada. A violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) pressupõe um dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No caso, o TRT registrou a premissa de que " Ao prestar esclarecimentos sobre a matéria, o perito informou que ‘no período em que exerciam jornada de 08 horas, restou demonstrado o não cumprimento do intervalo interjornada em alguns meses’" e manteve a determinação de que se apure uma hora extra por dia laborado em que seja extrapolada a carga diária de seis horas e não tenham sido concedido o tempo mínimo de intervalo, " observada a jornada constante nos controles de jornada respectivos ". Nesse contexto, a Corte a quo não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Intervalo Intrajornada; Litispendência