TSTAg-AIRR 0000852-19.2024.5.05.0131
Desvio de função: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desvio de função
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESVIO DE FUNÇÃO – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática, pois o recurso de revista não atende a requisito formal previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que traz transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, inexistindo reprodução, nos tópicos pertinentes, de excertos correspondentes a cada um dos temas objeto de questionamento, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e as alegações recursais. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pelo recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator