TSTAg-AIRR 0001461-10.2016.5.06.0016
Execução: não configuração
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não configuração
- Interpretação do comando exequendo
- Prejudicado exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não prospera a insurgência da reclamada no que diz respeito à nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada, de modo que não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Assim, não demonstrada a negativa da prestação jurisdicional, em razão de terem sido enfrentados os temas propostos pela recorrente e de estar perfeitamente fundamentada a decisão atacada, permanecem incólumes os artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 (Súmula n.º 459 do TST). Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se constatando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator