Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000391-26.2023.5.05.0020

Equiparação salarial: realmente, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N° 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo Tribunal de origem a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o Reclamante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a identidade de função alegada na petição inicial”, razão pela qual deferiu à parte reclamante as diferenças salariais pleiteadas a título de equiparação salarial. Para tanto, o Regional destacou que “os três paradigmas apontados iniciaram seu vínculo com a Recorrida na mesma data do Recorrente e que os paradigmas exerciam o cargo denominado de ‘Técnico de Infraestrutura’ (Id e7c1c08, Id b7fa7d9 e Id 83babf5), enquanto o Reclamante laborava no cargo identificado como ‘Assistente Técnico de Infraestrutura’ (Id 90a8e6a). Entretanto, ainda que as denominações dadas aos cargos sejam diferentes, ficou provado pela testemunha ouvida aos autos que, de fato, entre o Autor e os paradigmas havia identidade de funções”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.