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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-ROT 0005608-05.2021.5.15.0000

Ilegitimidade ativa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, as partes revelam mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Subseção, que não admite a propositura de ação rescisória para discutir matéria relativa à ação civil pública (direitos difusos), pelos terceiros concretamente afetados pela coisa julgada. 3. A inexistência de pressuposto processual impede, à evidência, que se avence no exame de mérito da controvérsia trazida na ação subjacente e no acordo judicial que dela decorreu, de modo que não há falar em omissão a esse respeito. 4. No mais, já manifestada a compreensão deste Colegiado, de que os trabalhadores que porventura reputem injusta sua demissão podem valer-se de ação individual própria com o objetivo de discutir a validade da dispensa. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

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