TSTRR 10572-19.2016.5.15.0064
FGTS: diferenças de recolhimento
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- FGTS
- Diferenças de recolhimento
- Ônus da prova
- Reconhecimento
- Responsabilidade subsidiária
- Transcrição integral e sem destaques do capítulo do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial contrariedade à Súmula nº 461 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017; FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor", nos termos da Súmula nº 461 do TST. II . Dessa forma, ao atribuir à parte reclamante o encargo probatório relativo às diferenças de recolhimentos de FGTS, a Corte de origem contrariou a Súmula nº 461 do TST e decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, razão pela qual não foi atendido o pressuposto processual de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das diferenças de depósito de FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença; e (c) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Benefício de Ordem; Ente Público; Descontos Previdenciários; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova