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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.120.940

Contrato de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA ANP. REPROVAÇÃO DE PLANOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DOIS CAMPOS DE PETRÓLEO (BAÚNA E PIRACABA). RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ANP. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É o objeto central da lide a definição da competência para decidir acerca da arbitrabilidade da controvérsia que envolve contrato de concessão, com cláusula compromissória, firmado para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, em relação ao qual foram reprovados os planos de desenvolvimento para a constituição de dois campos de petróleo (Baúna e Piracaba) apresentados pela PETROBRÁS, por meio de Resolução da Diretoria da ANP, mantida em recurso administrativo desprovido.

2. Em conformidade com o previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, cabe ao Juízo Arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para analisar as causas que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.

3. Encontra-se pacificada a jurisprudência acerca da aplicação da regra do kompetenz-kompetenz, de modo que, em princípio, cabe ao árbitro decidir a respeito de sua competência nas demandas concernentes ao contrato que possua cláusula compromissória.

4. O princípio da competência-competência estava em vigor na época da celebração do contrato de concessão, ocorrida em 2003, mormente porque a Lei de Arbitragem, de 1996, adotou o modelo da prioridade dos árbitros no tempo, posto que a eles cabe decidir, em primeiro lugar, sobre a sua jurisdição.

5. A revogação do art. 25 da Lei de Arbitragem, pela reforma implementada pela Lei nº 13.129/2015, teve o objetivo de ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e não prejudicou a reserva de jurisdição estatal, haja vista a previsão de controle judicial a posteriori com esteio no art. 33 da citada Lei.

6. A natureza disponível do direito controvertido sobre a definição técnica de campo de petróleo foi decidida pela Primeira Seção desta Corte, no CC 139.519/RJ, sob o fundamento de que "sempre que a Administração contrata há disponibilidade do direito patrimonial, podendo, desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que isso importe em disponibilidade do interesse público", tendo em vista que "a Administração Pública, ao recorrer à arbitragem para solucionar litígios que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, não desatende ao interesse público, nem renuncia ao seu atendimento".

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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