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Jurisprudências

TSTRR 1968-68.2016.5.17.0014

Intervalo intrajornada: redução para 40 minutos

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para 40 minutos
  • Validade
  • Autorização do ministério do trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . Em face da possível afronta ao artigo 71, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos efetuada pela reclamada. 2. O Tribunal Regional consigna que a autorização do Ministério do Trabalho disciplinada no §3º do art. 71 da CLT não legitima a redução do intervalo intrajornada, uma vez que o instituto envolve medida de saúde e segurança do trabalho, sendo inconstitucional o preceito. 3. Todavia, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o art. 71, §3º, da CLT é constitucional, pois condiciona redução do intervalo ao cumprimento de determinadas exigências, que visam justamente assegurar a incolumidade do empregado, de maneira que a existência de autorização Ministério do Trabalho, na forma do aludido dispositivo, torna regular a redução do período de descanso intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de intervalo intrajornada.

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