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Jurisprudências

STFRcl 86.444 AgR

Alegada violação à autoridade de decisão proferida por esta Corte No julgamento da Rcl 40.095

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Embargos de declaração convertidos em agravo interno. Alegada violação à autoridade de decisão proferida por esta Corte No julgamento da Rcl 40.095. Inocorrência. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, uma vez que a atuação da autoridade reclamada, ao apreciar a controvérsia no âmbito da Justiça Federal, não implicou desrespeito ao que decidido na Rcl 40.095, mas constituiu desdobramento natural da competência jurisdicional então reconhecida.

2. A parte agravante requer a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que estaria sendo desrespeitado precedente desta Corte.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agrava incorreu em omissão e contradição ao afastar a alegada violação à autoridade da decisão proferida na Rcl 40.095, de minha relatoria.

III. Razões de decidir

4. No caso, ao apreciar a controvérsia nos autos da Rcl 40.095, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa da relação após a transposição do servidor para o regime estatutário. Em nenhum momento foi determinada a remessa dos autos ao juízo comum para o prosseguimento dos atos executórios; a determinação limitou-se ao reconhecimento da incompetência da Justiça laboral e à remessa do processo à Justiça Comum, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395.

5. Hipótese em que não se verifica violação à autoridade da decisão proferida por esta Corte na Rcl 40.095, já que a atuação da autoridade reclamada, ao apreciar a controvérsia no âmbito da Justiça Federal, não implicou desrespeito ao que decidido naquela reclamação, mas constituiu desdobramento natural da competência jurisdicional então reconhecida, razão pela qual inexiste afronta ao julgado desta Corte.

IV. Dispositivo

6.Agravo desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo agravante, o Dr. Thomás Rieth Marcello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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