TSTRR 0100060-28.2022.5.01.0043
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
- Ônus da prova
- Decisão em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora