Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR 0000969-57.2017.5.05.0033

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais por integração do ctva
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional configurada
  • Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INTEGRAÇÃO DO CTVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação do art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INTEGRAÇÃO DO CTVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. In casu, o Regional manteve a sentença que reconheceu que não há créditos em favor da exequente, resultando em execução vazia, e, em consequência, determinou sua extinção. Para tanto, o acórdão regional considerou que “os valores pagos a título de CTVA superam a média de pagamento dessa verba nos cinco anos anteriores ao desligamento da reclamante de função, e conforme destacado pela decisão recorrida, após a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica resulta ausência de créditos em favor dela.” Todavia, a recorrente alegou que o título executivo envolve, na verdade, diferenças salariais por integração da CTVA em parcelas salariais. Aduziu, ainda, que não houve determinação de compensação no comando exequendo e que foi deferida a apuração de diferenças de CTVA em relação aos pedidos “f” e “h” do rol da exordial. Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente. A Corte Regional proferiu decisão genérica em sede de embargos de declaração. De fato, o TRT devia ter analisado expressamente os argumentos da parte. Observe-se que, embora questionada sobre o exato teor do comando do título executivo, a Corte a quo não se pronunciou sobre tal aspecto fático essencial ao deslinde da controvérsia. A omissão persistente do Regional acerca de questão fundamental ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das matérias fáticas citadas. Fica prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, por possível violação do artigo 93, IX, da CF; III) conhecer do recurso de revista no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento analisando, expressamente, os questionamentos formulados pela autora nos aclaratórios, em relação ao titulo executivo, como entender de direito; IV) declarar prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.