TSTAg-AIRR 0000930-54.2023.5.10.0019
Alegação de incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Alegação de incompetência da justiça do trabalho
- Distinguishing
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas
- Exposição habitual e intermitente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. O caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte reclamante busca o recebimento de verba tipicamente trabalhista (adicional de insalubridade) e, no referido Tema, o STF tratou da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas movidas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem parcelas de natureza administrativa. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 198 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. O TRT consignou que, “ao final dos esclarecimentos, o sr. Perito ratificou a conclusão emitida no laudo pericial, de que o reclamante efetivamente labora sob condições insalubres de grau máximo, haja vista manter contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nos leitos de isolamento", bem como que, “cotejando os elementos probatórios trazidos aos autos, certo é que inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, que comprova de forma clara a existência de insalubridade em grau máximo.” Pelo exposto, verifica-se escorreito o enquadramento jurídico ofertado pelo TRT. É que, quanto à majoração do adicional de insalubridade, a jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior entende que, comprovado o exercício de atividade laboral, de maneira habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, o trabalhador tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo se a atividade não é habitualmente exercida em área de isolamento. Precedentes. Destaque-se ainda que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário-mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator