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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0001160-39.2022.5.22.0006

Preliminarmente: gratuidade da justiça

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Gratuidade da justiça
  • Comissões
  • Reflexos
  • Multa por litigância de má-fé da reclamante
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMISSÕES. REFLEXOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso, a agravante não indicou nas razões do recurso de revista os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a indicação do trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista somente quando da interposição do presente agravo constitui inovação recursal e não tem o condão de socorrer a parte agravante. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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