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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20016-78.2021.5.04.0332

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Ementa

AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada, dá-se provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada para proceder a novo exame do Recurso de Revista interposto pela reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia à incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, de forma integral, por todo o período contratual imprescrito, além de reflexos, contrariou precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada para proceder a nova exame do seu Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por afronta ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 11/11/2017, limitar a condenação da reclamada ao pagamento, de forma indenizatória, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com o acréscimo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT.Brasília, 9 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)Lelio Bentes CorrêaMinistro Relator

Indexação

Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada

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