TSTRR 1000280-20.2025.5.02.0608
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Comerciários
- Trabalho presencial durante a pandemia da covid-19
- Interpretação extensiva do anexo 14 da nr 15
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COMERCIÁRIOS. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ANEXO 14 DA NR 15. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que exerceram o trabalho no comércio de modo presencial durante a pandemia de COVID-19. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o rol de atividades prevista no anexo 14 da NR do Ministério do Trabalho é taxativo, nos termos do item I da Súmula n. 448. Nesse contexto, não é possível, apenas em razão do labor presencial durante a pandemia de COVID-19, enquadrar a atividade desempenhada pelos comerciários no Anexo 14 da NR 15 do MTE. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator