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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 100361-47.2019.5.01.0247

No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR DO ENTE PÚBLICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. O embargante aponta contradição na aplicação do Tema 1.118 do STF, sustentando a irretroatividade de seus efeitos a processos com instrução encerrada e contratos extintos sob a égide da ADC nº 16 e da Súmula nº 331, V, do TST. Defende que a exigência retroativa do requisito de " notificação formal " violaria a segurança jurídica e o devido processo legal, além de impor prova impossível (diabólica) à parte hipossuficiente sobre critérios fáticos não debatidos na fase de conhecimento, ignorando ainda a premissa de ausência de fiscalização pelo ente público e a natureza alimentar das verbas. Pugna pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais e pela atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração para manter a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro. No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios. A decisão embargada foi clara, coerente e fundamentada ao exercer o juízo de retratação e afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, em estrita observância à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.118 (RE nº 1.298.647). No tocante à alegada ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e à aplicação intertemporal das normas processuais (art. 14 do CPC), não assiste razão ao embargante ao defender a incidência prospectiva da tese vinculante. A sistemática dos precedentes obrigatórios estabelece que as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral têm aplicação imediata a todos os processos pendentes de julgamento, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que não tenha havido o trânsito em julgado. Não tendo o STF procedido à modulação dos efeitos da decisão no Tema 1.118, é descabido o pleito de limitar sua aplicação apenas a fatos ou instruções processuais posteriores à sua publicação. A aplicação de tese vinculante superveniente a processos em curso é corolário do devido processo legal e não configura retroatividade ilícita ou ofensa à coisa julgada. Quanto à alegação de que o item 2 do Tema 1.118 teria criado uma " prova diabólica " (a notificação formal) não prevista à época da instrução processual, o argumento revela inconformismo com a tese firmada pela Suprema Corte. Cumpre destacar que a essência do Tema 1.118, refletida no seu item 1, é a vedação absoluta à responsabilização do ente público amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Foi exatamente essa a premissa adotada pelo Tribunal Regional (Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região), o que determinou a reforma do julgado. A tese do STF não limitou a comprovação da culpa " in vigilando " apenas à " notificação formal " (item 2), mas exigiu que haja demonstração efetiva de comportamento negligente por parte do reclamante, rompendo com a praxe de presumir a culpa administrativa pelo mero inadimplemento (o que já era vedado desde a ADC nº 16/DF e o Tema 246 do STF). Assim, a exigência de prova da culpa não é inovação, mas cristalização do alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Em relação aos argumentos sobre a natureza alimentar das verbas e a insolvência da prestadora de serviços, tais circunstâncias sociais e fáticas, embora sensíveis, já foram ponderadas pelo STF ao firmar a tese vinculante, concluindo a Suprema Corte que o inadimplemento trabalhista, por si só, não autoriza a transferência da responsabilidade para a administração pública, sob pena de violação ao comando legal. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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