TSTRR-Ag-RR 0000275-81.2022.5.09.0654
Fase de execução: cumprimento de sentença
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Cumprimento de sentença
- Apuração do quantitativo de horas extras e reflexos
- Até a data do ajuizamento da presente ação
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência econômica, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A parte Reclamante arguiu incorreção dos cálculos das horas extraordinárias, que foram realizados considerando a limitação temporal da sentença, ou seja, junho de 2015, mas tal sentença foi reformada pelo TRT para inclui na condenação as parcelas até a data do ajuizamento da presente ação (25/07/2018). II. Desse modo, uma vez a sentença a qual considerou que “ação não pode ultrapassar o período de novembro de 2012 a junho de 2015”, foi reformada pelo TRT para “se observar a data do ajuizamento da presente ação (25/07/2018)”, e o acordão do TRT da fase de conhecimento, transitou em julgado, a decisão proferida em agravo de petição, ao manter os cálculos limitados a junho de 2015, violou a coisa julgada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a impugnação à sentença de liquidação, quanto às horas extraordinárias deferidas, determinar o retorno dos autos para nova liquidação, levando em consideração a data estipulada no acórdão transitado em julgado, ou seja, a data do ajuizamento da ação, em 25/07/2018. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator