TSTROT 11177-54.2020.5.03.0000
Anulação de sentença homologatória de acordo: perda superveniente do interesse de agir
- Direito do Trabalho
- Anulação de sentença homologatória de acordo
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL EM RECURSO ORDINÁRIO QUE RESTABELECE A HOMOLOGAÇÃO E ANULA OS ATOS JUDICIAIS SUBSEQUENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que declarou nula a sentença homologatória de acordo e determinou o retorno dos autos à face imediatamente anterior, com a retomada do curso normal do processo, inclusive com a reabertura de prazo para que fosse apresentada defesa. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, observa-se que, em 28/02/2024, após o ato impugnado, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se extinguiu o feito matriz por ausência de legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais SINTRACOOP. Diante dessa decisão, a impetrante, Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda. (CASMIL), interpôs recurso ordinário, o qual foi provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Por meio de acórdão, o Tribunal Regional restabeleceu o acordo homologado e declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados na ação matriz após a homologação da avença. Essa decisão, por sua vez, repercute diretamente na análise do interesse processual, que se fundamenta no binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. No caso, houve a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, tornando a impetração inútil ao objetivo dos autores. Nessas circunstâncias, impõe-se denegar a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e no art. 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.