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Jurisprudências

TSTRR 34-46.2021.5.12.0012

Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Gratificação de função
  • Incorporação devida
  • Mera declaração de insuficiência econômica
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Incorporação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. 1. A questão em discussão cinge-se a acerca da incorporação da gratificação de função, por exercício de função de confiança por mais de dez anos, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior em que inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Recurso de revista conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita"; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 372, I, do TST e por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecer o direito do autor à incorporação da gratificação de função exercida e determinar que, na apuração do valor a ser incorporado a título de gratificação de função, seja observada a média atualizada dos valores recebidos nos últimos 10 (dez) anos até o dia 10/11/2017, com os devidos reflexos, observados os limites estabelecidos na petição inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; b) conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, ainda que mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial, afasta-se a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Valor da condenação majorado em R$ 30.000 (trinta mil reais). Custas pela parte ré. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento).

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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