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Jurisprudências

TSTRR 0101091-24.2022.5.01.0483

Base de cálculo do adicional de trabalho noturno (atn)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo do adicional de trabalho noturno (atn)
  • Inclusão do adicional por tempo de serviço (ats)
  • Natureza jurídica

Ementa

RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NATUREZA JURÍDICA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica do adicional por tempo de serviço (ATS), bem como se é devida a inclusão do referido adicional na base de cálculo do adicional noturno (ATN) considerando o que foi estabelecido nas normas coletivas que regem a categoria. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu ser incontroversa a natureza salarial da parcela ATS, e, reformando a sentença proferida no primeiro grau, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não integração do ATS na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). 3. O atual entendimento firmado pela Colenda SBDI-1 desta Corte Superior que, no leading case Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, fixou-se no sentido de ser válida a restrição da base de cálculo do adicional noturno, por meio de norma coletiva, em consonância com a tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. 4. Nestes termos, observa-se que o entendimento firmado pela Corte Regional no sentido de que “a norma coletiva não afasta a repercussão do ATS sobre o cálculo do adicional noturno, bem como a mantém a natureza salarial da parcela", encontra-se em descompasso com a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno pela integração do adicional por tempo de sérvio, e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficam sob suspensão de exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a diretriz fixada na ADI 5.766/STF. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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