TSTAg-AIRR 1000227-96.2024.5.02.0374
Reclamada: rito sumaríssio
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Rito sumaríssio
- Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o entendimento de que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896, §9º, da CLT, tendo em vista que a parte agravante olvidou-se de apontar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de apontar violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora