TSTRR 1000447-36.2023.5.02.0049
Plano de cargos e salários: pccs/2013
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Pccs/2013
- Promoção por antiguidade
- Ausência de alternância
- Julgados
- Promoção
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa/SP, por não observar o critério de alternância de antiguidade e merecimento, desatende os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus o empregado às diferenças decorrentes do descumprimento dos referidos dispositivos da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos §§2º e 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar à reclamada que proceda à progressão por antiguidade do reclamante a cada quatro anos, a contar do início do contrato de trabalho até a vigência da Lei nº 13.467/2017, e condená-la ao consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 100,00 (cem reais), cujo recolhimento é isenta a reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Indexação
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