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Jurisprudências

TSTRR 100989-95.2019.5.01.0001

Vigência da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Condenação do beneficiário da justiça gratuita
  • Possibilidade
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Logo, a Corte de origem, ao excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais (ainda que beneficiário da justiça gratuita), decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da referida ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 5.766/DF, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Para tanto, considerando os parâmetros constantes do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, define-se o pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora (beneficiário da justiça gratuita), afastando a possibilidade de serem abatidos dos créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda, consoante o entendimento firmado na referida ADI nº 5.766/DF. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação da parte sucumbente.

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