TSTRR 100224-93.2016.5.01.0013
Dispensa de empregada pública admitida por meio de certame público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregada pública admitida por meio de certame público
- Motivação
- Teoria dos motivos determinantes
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 247 da sdi-i do TST
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SDI-I DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade da dispensa da Reclamante, empregada pública admitida mediante concurso público, sob o fundamento de que a possibilidade de admissão e dispensa decorre do poder diretivo do empregador. Assim, aplicando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI-I do TST, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. No entanto, extrai-se do próprio acórdão regional que consta da sentença que a Reclamada apresentou motivação para justificar a dispensa da empregada. III. Assim, a controvérsia dos autos diz respeito à vinculação da Administração aos fundamentos utilizados para justificar a dispensa. IV. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, embora a dispensa imotivada de empregado público seja possível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I/TST, a apresentação de motivação torna o ato vinculado aos motivos declinados, cuja veracidade passa a ser condição de validade do desligamento, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes. V. Assim, ao optar por motivar o ato de dispensa, a Reclamada passou a estar vinculada aos motivos indicados, assumindo o dever jurídico de demonstrar a sua efetiva ocorrência, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes. VI. Dessa forma, extraindo-se do acórdão regional que a dispensa da Reclamante foi motivada, impõe-se o reconhecimento de que houve má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do TST, bem como violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. VI . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SDI-I DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.", por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do TST ao caso concreto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à nova análise do recurso ordinário da Reclamada, observadas as premissas fixadas na presente decisão, notadamente a não aplicação da referida orientação e a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada