TSTAg-AIRR 0001070-62.2023.5.17.0191
Diferenças salariais: piso profissional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso profissional
- Múltiplo do salário mínimo
- Salário profissional
- Fixação
- Múltiplo de salário mínimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “é aplicável a Lei nº 4.950-A/66 que estabelece como piso salário para engenheiros em múltiplos salários mínimos”, mas “sem reajustes automáticos, ou seja, o índice de correção do salário mínimo não pode ser utilizado para reajuste salarial do obreiro”. O acórdão regional, tal como proferido, está em harmonia com a jurisprudência deste TST consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II, in verbis: OJ-SDI2-71 AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator