TSTAg-EDCiv-RRAg 0000860-88.2023.5.20.0009
A) agravo da reclamada em recurso de revista com agravo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo da reclamada em recurso de revista com agravo
- Apelo patronal provido, no aspecto
- Ausência de interesse recursal
- Multa
- B) agravo da reclamante em recurso de revista da reclamada
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
A) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO – APELO PATRONAL PROVIDO, NO ASPECTO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA QUANTO À VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade de norma coletiva que estabelece salário abaixo do mínimo legal, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada, para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais. 2. Desse modo, em relação à citada matéria, verifica-se que não há sucumbência da Reclamada e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo patronal não conhecido, no tópico. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à devolução de descontos salariais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par do óbice da ausência de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 8.372,43, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, no aspecto, com multa. B) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade de norma coletiva que estabelece salário abaixo do mínimo legal, tendo sido providos o agravo de instrumento e o recurso de revista patronais, no aspecto, para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Por conseguinte, foi reputado prejudicado o exame do recurso de revista obreiro quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do pagamento reiterado de salários em valor inferior ao salário mínimo. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo patronal, em relação às diferenças salariais decorrentes do pagamento de salários em valor inferior ao salário mínimo, por ausência de interesse recursal, no aspecto; II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo patronal, quanto à devolução de descontos salariais, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.697,99 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada; e III ¿ negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator