STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.808.048
Execução: homologação de cálculo pericial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Homologação de cálculo pericial
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial, mantida após a rejeição dos embargos de declaração, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, sem o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser examinado quando incidente a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que o perito judicial esclareceu satisfatoriamente as impugnações do executado e que as provas dos autos eram suficientes para a resolução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa.
4. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.