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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.808.048

Execução: homologação de cálculo pericial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial, mantida após a rejeição dos embargos de declaração, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, sem o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser examinado quando incidente a Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que o perito judicial esclareceu satisfatoriamente as impugnações do executado e que as provas dos autos eram suficientes para a resolução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa.

4. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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