TSTAg-AIRR 0010725-11.2019.5.03.0184
Execução: critérios de apuração das horas extras e banco de horas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Critérios de apuração das horas extras e banco de horas
- Não configuração
- Interpretação do título exequendo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. Tratando-se de recurso interposto em fase de execução de sentença, a admissibilidade está adstrita à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Hipótese em que a Corte Regional limitou-se a interpretar a decisão transitada em julgado para fixar os parâmetros matemáticos adequados à liquidação, definindo que a conjugação dos módulos diário e semanal não impunha a extrapolação simultânea, mas sim o respeito a ambos os limites de forma não cumulativa. Desse modo, a verificação de eventual equívoco demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e das próprias balizas fixadas na sentença, o que impede a caracterização de ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incide, por analogia, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, no sentido de que a afronta à coisa julgada supõe dissonância patente e aberrante entre o título e a execução, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora