TSTEDCiv-RR 0000050-48.2024.5.12.0059
Irregularidade de representação da autora: procuração firmada mediante assinatura eletrônica simples
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação da autora
- Procuração firmada mediante assinatura eletrônica simples
- Validade
- Esclarecimentos
- Estabilidade provisória
- Gestante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORA. PROCURAÇÃO FIRMADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. VALIDADE. ESCLARECIMENTOS. A exigência de certificado digital no padrão ICP-Brasil para a validade de uma procuração não pode ser interpretada de forma literal, sob pena de formalismo excessivo. A Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 reconhecem a validade de outras modalidades de assinatura eletrônica (avançada e simples), desde que garantam a identificação do signatário e a integridade do documento. No caso dos autos, a procuração em que a reclamante outorga poderes ao signatário do recurso de revista foi gerada em plataforma eletrônica que rastreia a identidade do signatário (nome completo, email e telefone), bem como o IP, o local e o horário da assinatura. Tais elementos, somados à ausência de qualquer prova de fraude ou falsidade da parte contrária, conferem ao documento a presunção de veracidade necessária para sua aceitação em juízo. Desse modo, os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual devem ser conjugados para mitigar a exigência da certificação ICP-Brasil à plataforma utilizada pela reclamante ao assinar eletronicamente a procuração que habilita seus patronos a atuarem nos autos, por se tratar de ato de responsabilidade da parte hipossuficiente e que reuniu todas as condições para surtir os efeitos legalmente concebidos, sem comprometimento da integridade e da segurança das informações veiculadas no processo. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. 2 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a autora adquiriu o direito à estabilidade em decorrência de sua gestação, mesmo em se tratando de contrato de experiência. Além disso, destacou-se que a ocorrência da gravidez no transcurso do contrato de trabalho é a única condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à empregada, nos termos da Súmula 244, III, do TST. Assinalou-se, ainda, que a estabilidade provisória à reclamante subsiste mesmo em face do pedido de demissão da autora, na medida em que eventual renúncia está condicionada à assistência da empregada pelo sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT, ainda que sem o conhecimento do estado gravídico pelas partes. Cumpre destacar que o tema foi objeto da tese 55 da sistemática de recursos repetitivos do TST, fixada no seguinte sentido: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora