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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 409-85.2016.5.06.0013

Inexistência de preclusão ou coisa julgada: possibilidade de interposição, no momento oportuno, do recurso cabível pela parte ora embargante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL APTA A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO, NO MOMENTO OPORTUNO, DO RECURSO CABÍVEL PELA PARTE ORA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA DISCUSSÃO DOS AUTOS COM A TESE FIXADA NO TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o agravo de petição não foi conhecido, ante a inexistência de decisão judicial apta a ensejar a interposição de recurso, tendo o Tribunal Regional consignado, de forma expressa, que a matéria poderá ser oportunamente suscitada seja por meio de Exceção de Pré-Executividade, seja mediante Embargos à Execução pela ora embargante Auto Viação Cruzeiro Ltda. Ressaltou, ainda, que a marcha processual foi solucionada, até então, com base em Exceção de Pré-Executividade apresentada por Auto Viação Progresso S.A., na qual restou reconhecida sua ilegitimidade passiva. III. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição, decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente processual, notadamente: (a) natureza interlocutória do ato impugnado; e, (b) à ausência de preclusão ou de formação de coisa julgada em cotejo com a possibilidade de a parte ora embargante suscitar a matéria, no momento processual oportuno, por meio de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução. Além disso, nos estritos limites delineados no acórdão desta Turma, revela-se impertinente a invocação do Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, porquanto a controvérsia foi dirimida com fundamento em óbice de natureza processual — consistente na ausência de decisão recorrível —, bem como na inexistência de ofensa direta a preceito constitucional, tratando-se, pois, de matéria de índole infraconstitucional. De fato, não se verifica discussão apta a evidenciar violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, não havendo omissão no acórdão ora embargando que aplicou o obstáculo do artigo 896, § 2º, da CLT. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

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