TSTEDCiv-Ag-AIRR 409-85.2016.5.06.0013
Inexistência de preclusão ou coisa julgada: possibilidade de interposição, no momento oportuno, do recurso cabível pela parte ora embargante
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de preclusão ou coisa julgada
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL APTA A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO, NO MOMENTO OPORTUNO, DO RECURSO CABÍVEL PELA PARTE ORA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA DISCUSSÃO DOS AUTOS COM A TESE FIXADA NO TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o agravo de petição não foi conhecido, ante a inexistência de decisão judicial apta a ensejar a interposição de recurso, tendo o Tribunal Regional consignado, de forma expressa, que a matéria poderá ser oportunamente suscitada seja por meio de Exceção de Pré-Executividade, seja mediante Embargos à Execução pela ora embargante Auto Viação Cruzeiro Ltda. Ressaltou, ainda, que a marcha processual foi solucionada, até então, com base em Exceção de Pré-Executividade apresentada por Auto Viação Progresso S.A., na qual restou reconhecida sua ilegitimidade passiva. III. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição, decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente processual, notadamente: (a) natureza interlocutória do ato impugnado; e, (b) à ausência de preclusão ou de formação de coisa julgada em cotejo com a possibilidade de a parte ora embargante suscitar a matéria, no momento processual oportuno, por meio de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução. Além disso, nos estritos limites delineados no acórdão desta Turma, revela-se impertinente a invocação do Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, porquanto a controvérsia foi dirimida com fundamento em óbice de natureza processual — consistente na ausência de decisão recorrível —, bem como na inexistência de ofensa direta a preceito constitucional, tratando-se, pois, de matéria de índole infraconstitucional. De fato, não se verifica discussão apta a evidenciar violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, não havendo omissão no acórdão ora embargando que aplicou o obstáculo do artigo 896, § 2º, da CLT. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.