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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.053.637

Extinção da punibilidade: pena de multa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Extinção da punibilidade
  • Pena de multa
  • Hipossuficiência econômica
  • Necessidade de comprovação da impossibilidade de adimplemento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que reconheceu a extinção da punibilidade da agravante, não obstante o inadimplemento da pena de multa.

2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja declarada a extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, em razão de sua presumida hipossuficiência financeira. Subsidiariamente, requer que o agravo regimental seja submetido ao órgão colegiado.

3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, considerando a alegação de hipossuficiência econômica do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que cumprida a pena privativa de liberdade.

6. A simples alegação de hipossuficiência econômica, baseada no fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, não presume a incapacidade de pagamento da pena de multa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032/DF, fixou que o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada.

8. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade da recorrida com base na presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, entendimento que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.519.777/SP, Terceira Seção, julgado em 10.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.940.163/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03.03.2022; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STF, ADI 3150/DF; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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