TSTAIRR 0101227-10.2023.5.01.0055
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada em face da deserção, pois a recorrente deixou de realizar o preparo recursal, apoiando-se no requerimento formulado no bojo do recurso, sob a alegação de isenção por equiparar-se à Fazenda Pública. Consignou ainda que: “No despacho de Id.9c8d369, foi indeferido o requerimento e intimada a recorrente para comprovar a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo concedido”. A decisão regional que denegou deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública indireta, como no caso da reclamada COMLURB, não estão contempladas pela prerrogativa típica da Fazenda Pública. Por fim, cabe registrar que embora a matéria esteja afetada a exame do Tribunal Pleno do TST (Tema 153 da Tabela de IRRs), não houve determinação de suspensão de julgamento. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho