TSTRR 10795-39.2014.5.03.0043
Terceirização de serviços: trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Há dissonância com a tese fixada nos respectivos temas
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. Há dissonância com a tese fixada nos respectivos temas. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. Há potencial contrariedade entre o acórdão regional e os Temas 725 e 383 do STF. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. 1. De acordo com o Tema 725 do STF, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que o reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 7ª Turma, dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, apenas no tema "terceirização", para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, com fulcro nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, por consequência, exclui-la da condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes. Mantem-se, exclusivamente, e se for o caso, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante e ora mantido (R$ 4.000,00 - quatro mil reais), das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017).
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização