TSTEDCiv-Ag-Emb 0010268-85.2023.5.03.0168
Interrupção da prescrição: limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial (tema repetitivo nº 35)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Acolhimento com feito modificativo
- Procedimento ordinário
- Com efeito, a Eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL (TEMA REPETITIVO Nº 35). ACOLHIMENTO COM FEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deixou de examinar a questão sob o enfoque do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST "resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário"(Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista da reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeito modificativo, quanto ao tema ¿limitação da condenação¿, para conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator