TSTAg-AIRR 206-62.2018.5.09.0016
Cota de aprendizes: obrigação de fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Cota de aprendizes
- Obrigação de fazer
- Multa cominatória
- Astreintes
- Não reconhecimento
- Dano moral coletivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VALOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer em ação de tutela coletiva. O Tribunal Regional fixou em R$100.00 (cem reais) a multa diária por aprendiz não contratado. II. No caso, o tema não oferece transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Pelo contrário, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC/15 insere-se no poder discricionário do Julgador, responsável por ponderar a sua necessidade para dar efetividade do provimento judicial, bem como a adequação do valor fixado ao caso concreto. Eventual excesso ou insuficiência no valor da multa pode ser revista pelo julgador (art. 537, § 1º, do CPC/15), o que não se verifica no caso. III. Não se observa transcendência econômica , o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não se afigura elevado . IV. Não se verifica transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial e não há, por fim, transcendência social , pois, com a cominação de astreintes, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VALOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a matéria pacificada no âmbito do TST, conforme jurisprudência da SBDI-1. Assentou-se na decisão regional que foram levados em conta a capacidade econômica da empresa reclamada, o dano e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato de Aprendizagem; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Astreintes