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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000411-46.2024.5.05.0193

Contribuição assistencial patronal: empresa sem empregados

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial patronal
  • Empresa sem empregados
  • Irregularidades formais na instituição da contribuição
  • Enquadramento sindical
  • Divergência entre o edital e a ata da assembleia
  • Inexistência de comprovação do depósito regular da norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. IRREGULARIDADES FORMAIS NA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido não apenas em razão da inexistência de empregados vinculados à reclamada, mas também diante da constatação de diversas irregularidades formais e materiais relacionadas à instituição da contribuição assistencial patronal, dentre as quais: ausência de comprovação da ampla publicidade do edital convocatório; divergência entre o edital e a ata da assembleia; ausência de deliberação expressa acerca da aprovação da contribuição assistencial; inexistência de comprovação do depósito regular da norma coletiva; quórum extremamente reduzido; e ausência de enquadramento da reclamada na categoria econômica abrangida pela convenção coletiva, uma vez consignado pelo TRT que a empresa atua no ramo da psicologia, e não no segmento hospitalar ou odontológico contemplado pela norma coletiva. Verifica-se, contudo, que as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento não infirmam especificamente todos os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal Regional para manutenção da improcedência do pedido, limitando-se, em grande medida, à defesa abstrata da possibilidade de cobrança da contribuição assistencial patronal de empresas sem empregados e à distinção entre contribuição assistencial e contribuição sindical compulsória. Com efeito, embora as agravantes sustentem a validade formal dos atos sindicais praticados e a suficiência da publicidade conferida à assembleia, não demonstram, de forma específica, a existência de prova documental apta a afastar as premissas fáticas registradas no acórdão regional quanto à ausência de ampla divulgação do edital convocatório, à inexistência de deliberação expressa sobre a instituição da contribuição assistencial e à irregularidade da alteração da modalidade da assembleia sem nova convocação da categoria. Do mesmo modo, as razões recursais não enfrentam o fundamento regional relativo ao enquadramento sindical da reclamada, cuja atividade econômica foi delimitada pelo Tribunal Regional como vinculada ao ramo da psicologia, e não à categoria econômica abrangida pela convenção coletiva invocada. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de Repercussão Geral refere-se à possibilidade de instituição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical, inclusive em relação a integrantes não sindicalizados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição, não havendo tese específica acerca da exigibilidade da contribuição assistencial patronal em relação a empresa sem empregados ou sem enquadramento na categoria econômica abrangida pela norma coletiva. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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