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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.649.441

Vícios não configurados

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), da inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ) e da deficiência na demonstração da divergência (Súmula n. 284 do STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à arguição de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e sobre o prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se há contradição ao afirmar a necessidade de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte teria feito essa indicação; (iii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois acórdão do TJSP teria sido citado apenas como argumento; e (iv) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque teria havido indicação dos dispositivos legais na demonstração do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC e à necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado delimitou a ausência de deliberação pela Corte de origem e indicou, de modo suficiente, a imprescindibilidade de suscitar a ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial.

5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, porque a decisão embargada assentou a inviabilidade de dissídio com acórdão do próprio Tribunal e a parte qualificou tais julgados como paradigmáticos, não havendo incoerência interna.

6. Não subsiste omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois foi apontada a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente, o que mantém o óbice ao conhecimento do especial pela alínea c.

7. Afasta-se a alegada contradição sobre a necessidade de arguição do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado explicitado de forma clara que a ausência de debate no Tribunal de origem exige tal indicação para eventual superação do óbice de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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